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Eleições Sindicais Edital de Convocação

22 de Outubro de 2018



SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDGESTOR-PE

 

 

ELEIÇÕES SINDICAIS

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

 

Pelo presente edital, a Comissão Eleitoral do Sindicato dos Gestores Governamentais do Estado de Pernambuco – SINDGESTOR-PE, no uso de suas atribuições e competência, nos termos do que dispõe o Estatuto Social convoca, por meio deste edital, todos os Gestores associados a comparecer à Assembleia Geral com fins de eleição para composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética do SINDGESTOR-PE, Gestão 2019/2020, bem como Suplentes, no dia 14 de dezembro de 2018, às 8h30 em primeira convocação e às 9h em segunda convocação no Auditório da Secretaria de Administração, localizado na Av. Antônio de Góes, 194 - Pina, Recife – PE,

Nesta linha de intelecção, informamos os locais e horários de votação:

  1. Secretaria de Administração: 8h30 às 12h;
  2. Secretaria de Planejamento e Gestão, 1º andar  (Rua da Aurora, 1377 - Boa Vista, Recife – PE): 13h às 17h.

Após o término da votação, a Comissão Eleitoral iniciará a apuração dos votos na Secretaria de Administração, encerrando a Assembleia Geral com a divulgação do resultado.

Fica aberto o prazo, até o dia 14 de novembro de 2018 para o registro de chapas, que começará a contar a partir da publicação deste Edital, nos termos do Art. 36 do Estatuto Social, disponível no site do SINDGESTOR (http://www.sindgestorpe.org).

O requerimento deverá ser feito através do formulário de inscrição, e no caso das chapas para a Diretoria Executiva, deverá ser apresentado também um plano de gestão para o biênio. Os documentos deverão ser digitalizados e enviados à Comissão Eleitoral através do correio eletrônico [email protected], podendo ser assinado por quaisquer dos candidatos integrantes da chapa.

Para que o Associado possa exercer seus direitos eleitorais, deve estar em pleno gozo dos direitos estatutários e as chapas deverão obedecer ao princípio da paridade numérica entre as carreiras associadas, conforme Art. 36 do Estatuto Social.

            A impugnação de candidaturas deverá ser apresentada, motivadamente, à Comissão Eleitoral ([email protected]) no prazo de 48 horas a contar da divulgação da relação das chapas registradas no sítio eletrônico do SINDGESTOR-PE, que notificará a parte contrária em até 24 horas. A parte impugnada deverá apresentar defesa em até 24 horas da notificação. A Comissão Eleitoral apresentará decisão em até 48 horas após o término do prazo de defesa da parte impugnada.

Em caso de empate entre chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição em prazo a ser informado pela Comissão Eleitoral no dia do Pleito.

 

Para mais informações concernentes ao processo eleitoral e recebimento de documentação, o contato deve ser realizado através do correio eletrônico supracitado.

              Constitui anexo deste instrumento convocatório, dele fazendo parte integrante e tomando por base:

 

  1. Anexo I – Estatuto Social.

 

 

Recife, 22 de outubro de 2018.

 

CECILE DE BARROS CARVALHO

Presidente da Comissão Eleitoral

 

 

ANEXO I

 

SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDGESTOR-PE

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E TEMPO DE DURAÇÃO

 

Art. 1º O SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDGESTOR-PE, com domicílio no Recife e sede na Rua Marechal Rondon, n° 146, Caixa Postal 045, Poço da Panela, CEP 52.061-050, Recife-PE, é uma entidade associativa, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com plena autonomia em relação a agremiações político-partidárias, que tem por finalidade agregar e representar os gestores governamentais do Estado de Pernambuco, e tem por objetivos:

 

I - promover a valorização da carreira e dos cargos de Gestor Governamental;

 

II - congregar todos os Gestores Governamentais do Estado de Pernambuco, com vistas ao encaminhamento dos interesses e solução dos problemas comuns;

 

III - propugnar pela oferta permanente e pela preservação da qualidade dos cursos de formação e dos concursos públicos para o cargo de Gestor Governamental;

 

IV - representar o pensamento de seus associados e defender seus interesses profissionais, individual ou coletivamente, nas esferas administrativa, judicial e extrajudicial, assim como assessorar cada um na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à situação funcional;

 

V - propugnar pelo aperfeiçoamento da gestão pública em seus vários aspectos, atuando em parceria com o Estado ou outras instituições públicas ou privadas, na formulação, implementação, controle e avaliação de políticas públicas, promovendo estudos, pesquisas e eventos com esta finalidade;

 

VI - dar assistência aos seus associados e aos integrantes da categoria, representando-os nas questões que envolvam seus interesses funcionais;

 

VII - dar assistência gratuita e suplementar aos seus associados e aos integrantes da categoria, representando-os nas questões profissionais que envolvam seus interesses jurídicos, por meio de advogado inscrito na OAB;

VIII - promover aos seus associados, ações culturais, esportivas, sociais, econômicas e de qualificação profissional;

 

IX - estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público.

 

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 2º Podem associar-se ao SINDGESTOR-PE os Gestores Governamentais do Estado de Pernambuco, a partir do início do exercício do cargo;

 

Parágrafo único. O Gestor Governamental que se desassociar ou que for excluído do quadro de associados só poderá voltar a associar-se ao SINDGESTOR-PE após 6 (seis) meses contados a partir da data de desafiliação.

 

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º O associado tem os seguintes direitos:

 

I - votar e ser votado para a Diretoria Executiva, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Ética da Entidade;

 

II - participar, com voz, das reuniões ordinárias da Diretoria Executiva do SINDGESTOR-PE;

 

III - participar, com voz e voto, das reuniões da Assembleia Geral da Entidade;

 

IV - participar dos eventos promovidos pelo SINDGESTOR-PE;

 

V - submeter à apreciação da Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários, o reexame de atos praticados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho de Ética.

 

Art. 4º Os associados têm os seguintes deveres:

 

I - cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

 

II - pagar contribuição social mediante desconto em folha no valor de 1% do vencimento-base da primeira referência da matriz 1;

 

III - zelar pelo bom nome do Sindicato;

 

IV - manter atualizados os seus dados cadastrais, comunicando, inclusive, mudanças em sua lotação ou situação funcional.

V - desempenhar com zelo e eficiência os cargos e atribuições que lhes forem confiados por qualquer dos órgãos do Sindicato.

 

  • 1º O exercício de qualquer direito pelo associado é condicionado à quitação de suas obrigações junto ao Sindicato.

 

  • 2º O Gestor Governamental que não cumprir com seus deveres financeiros junto ao Sindicato por 3 (três) meses consecutivos será excluído do quadro de associados.

 

 

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 5º É vedado ao membro da Diretoria Executiva aceitar presentes, salvo de autoridades nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

Art. 6º São proibidas e caracterizadas como infrações as seguintes condutas:

 

I - agir com má conduta ou falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, lesando a Entidade;

 

II - exercendo cargo da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética, se valer do mesmo para prejudicar ou atacar física ou moralmente a Entidade, a Diretoria Executiva ou membros da categoria, associados ou não;

 

III - praticar ofensas contra membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética ou associados;

 

IV - transgredir preceito estatutário ou regimental;

 

V - ter conduta incompatível com o exercício das atividades associativas;

VI- firmar compromissos, indevidamente, em nome do Sindicato, ou por qualquer forma, comprometer o nome e o prestígio do Sindicato;

 

VII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão do Sindicato, em matéria estatutária ou regimental.

 

Art. 7º As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, conforme estabelecido pelo Conselho de Ética.

 

Art. 8º Aos associados que infringirem as disposições estatutárias e normativas e as deliberações da Assembleia Geral poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito, por faltas escusáveis;

 

II - suspensão, por faltas leves, não podendo o punido usufruir de qualquer benefício durante o período da suspensão;

 

III - exclusão do quadro social, por faltas graves.

 

  • 1º A imposição das penalidades descritas neste artigo não implica prejuízo de outras, de natureza cível e penal.

 

  • 2º A aplicação de qualquer das penalidades acima descritas deverá ser proposta ao Conselho de Ética pela Diretoria Executiva ou por requerimento assinado, por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

  • 3º As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva, após processo relatado pelo Conselho de Ética, em que seja garantida ampla defesa e contraditório ao associado.

 

  • 4º A aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta dias).

 

  • 5º A aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo somente será admitida se houver justa causa e será decidida por deliberação da maioria simples dos presentes à Assembleia Geral, mediante processo em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório ao associado.

 

  • 6º Da decisão que aplicar qualquer das penalidades previstas neste artigo caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ao Conselho de Ética, que apreciará o recurso em 15 (quinze) dias e encaminhará ao órgão que aplicou a penalidade.
  • 7º O órgão terá que deliberar sobre o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cuja decisão se dará através de deliberação da maioria dos presentes.

 

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º São órgãos do SINDGESTOR-PE:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Conselho de Ética.

 

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 10º. A Assembleia Geral é o órgão máximo do SINDGESTOR-PE, sendo constituída pela reunião dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, nos termos do § 1º do art. 4º, a fim de deliberar sobre assuntos de interesse do Sindicato e de seus associados.

 

Art. 11. Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

I - eleger, substituir e destituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

 

II - alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

 

III - decidir sobre fusão, transformação ou dissolução do SINDGESTOR-PE;

 

IV - aplicar penalidade aos associados, nos termos do inciso III do art. 8°, e aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

 

V - apreciar proposta e decidir sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, inciso III e julgar os recursos relativos à aplicação das penalidades previstas no art. 8º;

 

VI - decidir sobre a convocação de plebiscito ou referendo;

VII - aprovar, anualmente, o relatório de gestão e de prestação de contas da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, no caso deste último, apresentados na forma do art. 20, inciso VII e art. 22, inciso VIII;

 

VIII - autorizar, em caso de força maior, a antecipação de eleições ou a prorrogação de mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.

 

IX - apreciar todos os gastos que ultrapassarem vinte salários mínimos no exercício financeiro.

 

Parágrafo único. As prerrogativas contidas nos incisos deste artigo não poderão ser votadas em Assembleia Geral convocada em caráter de urgência.

 

 

Art. 12. Reunir-se-á a Assembleia Geral:

 

I - em caráter ordinário, anualmente, para prestação de contas e apreciação do relatório de gestão da Diretoria Executiva, referentes ao exercício recém-findo;

 

II - a cada 2 (dois) anos, para eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética para o mandato seguinte;

 

III - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocada pela maioria da Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários;

 

IV – em caráter de urgência, a qualquer momento, sempre que convocada pela maioria da Diretoria Executiva e justificada por situação emergencial;

 

V - nos casos previstos no art. 8º;

 

VI - quando convocada pelo Conselho de Ética, pela maioria de seus membros, em decisão fundamentada, quando houver indícios de falta grave por parte da Diretoria Executiva.

 

  • 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, é válida a declaração, por escrito e com firma reconhecida, de associado aderindo à referida convocação, apresentada por outro associado, enviada por via postal, ou diretamente, ao SINDGESTOR-PE.

 

  • 2º Qualquer convocação de Assembleia Geral deverá conter, obrigatoriamente, sua Ordem do Dia.

 

  • 3º A Assembleia Geral poderá decidir convocar outra Assembleia Geral ou manter-se em caráter permanente, estipulando regras para tal.

 

Art. 13. A convocação da Assembleia Geral, respeitado o artigo anterior, far-se-á com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando em caráter ordinário ou extraordinário, e de 1 (um) dia, quando em caráter de urgência.

 

I - A convocação será feita, obrigatoriamente, por publicação de aviso de fácil leitura por correio eletrônico enviado a todos os associados e ainda, facultativamente, por um dos seguintes meios:

 

  1. a) jornal diário de grande circulação da cidade do Recife;

 

  1. b) boletim informativo da Entidade, se houver.

 

II - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada na forma estabelecida no presente Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados o direito de convocá-la e promovê-la.

 

Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença da metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, à hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com qualquer número de associados, nas condições citadas neste artigo.

 

  • 1º As decisões a que se referem os incisos I e II do art. 11 deste Estatuto somente serão aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

  • 2º A decisão a que se refere o inciso III do art. 11 deste Estatuto somente serão aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, que somente será instalada com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

  • 3º A condução dos trabalhos da Assembleia Geral ficará a cargo do Presidente do SINDGESTOR-PE, ou de seu substituto legal, ou, na falta deste, do associado designado pela Assembleia Geral.

 

  • 4º Todas as deliberações da Assembleia Geral constarão em atas, obrigatoriamente registradas em Cartório.

 

  • 5º O secretário de cada Assembleia Geral lavrará a ata, que será obrigatoriamente lida e submetida à aprovação do plenário, no final da Assembleia, quando será assinada pelo secretário e pelo presidente dos trabalhos.

 

  • 6º A Assembleia Geral poderá permitir a presença de pessoas estranhas ao quadro social do Sindicato, sem direito a voto e com manifestações limitadas ao assunto justificador de sua presença.

 

  • 7º As convocações de Assembleias Gerais e as declarações de associados referidas no § 1º do art. 12 deste Estatuto serão guardadas em arquivo próprio.

 

Art. 15. A posse dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética dar-se-á na própria Assembleia Geral que os elegeu, ou em data posterior, definida pela Assembleia.

 

  • 1º O secretário da Assembleia Geral lavrará, em ata, termos de compromisso e posse dos eleitos, que deverão ser obrigatoriamente assinados pelos mesmos e registrada em Cartório.

 

  • 2º A ata da Assembleia Geral em que se verificar a posse de associados por ela eleitos, obrigatoriamente fará referência a esse ato, independentemente da existência dos termos de compromisso e posse.

 

  • 3º Enquanto não for processado junto ao Cartório competente o registro da ata da Assembleia Geral referida no parágrafo anterior, serão responsáveis pela gestão financeira e patrimonial do Sindicato junto a estabelecimentos bancários o Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro, cujos mandatos tenham se iniciado na data da Assembleia.

 

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 16. A Diretoria Executiva será exercida em regime de Colegiado, composta pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Diretor Administrativo-Financeiro;

 

IV - Diretor Cultural e de Comunicação Social;

 

V - Diretor de Articulação Institucional;

 

VI - Diretor de Assuntos Jurídicos;

 

  • 1° Serão eleitos, juntamente com a Diretoria Executiva, três diretores suplentes para substituição de diretores em caso de impedimento, renúncia, licença ou vacância de qualquer natureza.

 

  • 2º No caso de impedimento, renúncia, licença ou destituição do Vice-Presidente, o substituto estatutário ocupará a função, de forma cumulativa, até a Assembleia Geral convocada para apreciar o(s) nome(s) do(s) indicado(s), pela Diretoria Executiva, para ocupar(em) o(s) cargo(s) vago(s).

 

  • 3º Os diretores suplentes poderão ser convocados pela Diretoria Executiva para o preenchimento dos cargos mencionados nos incisos III a VI deste artigo, nos casos de impedimento, renúncia, licença ou destituição de seus titulares.

 

  • 4º No caso de impedimento, renúncia, licença ou destituição de algum dos diretores, e não havendo diretor suplente, a Diretoria Executiva, por sua maioria, nomeará um de seus membros para acumular as funções do cargo vago até a próxima Assembleia Geral, que elegerá o novo ocupante do cargo, por indicação da Diretoria Executiva.

 

  • 5° Nos casos dos §§ 2º e 4ºdeste artigo, caso a Assembleia Geral não referende o(s) nome(s) proposto(s) pela Diretoria Executiva, manter-se-á em caráter permanente, nos termos do art. 12, § 3°, para a indicação de novos nomes, até a aprovação.

 

  • 6° A Assembleia Geral que apreciará o nome (s) indicado (s) pela Diretoria Executiva para substituição de cargo vago, não poderá ser convocada para data posterior a 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência da vacância, devendo ser devidamente justificado o fato impeditivo de eventual descumprimento do prazo.

 

Art. 17. Os membros da Diretoria Executiva têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, independentemente do cargo, por até 1 (um) período sucessivo, mediante nova eleição, realizada conforme o presente Estatuto.

 

Parágrafo único. Não havendo a formação de chapas nas eleições, os membros da atual Diretoria Executiva poderão se candidatar independentemente da quantidade de reconduções.

 

Art. 18. A Diretoria Executiva, sempre convocada por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros, reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez por mês;

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário;

 

  • 1º O quórum mínimo para a reunião da Diretoria Executiva é de 3 (três) membros.

 

  • 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, as quais serão registradas em ata, que ficará disponível para consulta. Em caso de empate, decidirá a questão o voto do Presidente.

 

  • 3º A ausência consecutiva em 3 (três) reuniões da Diretoria Executiva ou a mais de 50% das reuniões ocorridas em 6 (seis) meses, sejam, em ambos os casos, ordinárias ou extraordinárias, implicam convocação de Assembleia Geral para destituição do respectivo membro da Diretoria Executiva, salvo em caso de justificativa aceita pelos demais membros.

 

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:

 

I - planejar e conduzir as atividades da Entidade, respeitando suas disposições estatutárias;

 

II - contratar pessoal, em caráter permanente ou provisório, para executar serviços de interesse do Sindicato;

 

III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

 

IV - constituir e ampliar o patrimônio da Entidade, zelando e respondendo por ele;

 

V - propor à Assembleia Geral o valor, a base de cálculo e a periodicidade das contribuições sociais dos associados;

 

VI - recrutar colaboradores dentre os associados da Entidade para auxiliá-la em seu trabalho;

 

VII - elaborar normas e regulamentos pertinentes ao bom cumprimento das finalidades da Entidade;

 

VIII - criar representações regionais, ad referendum da Assembleia Geral;

 

IX - zelar permanentemente pela manutenção do equilíbrio entre as despesas e receitas do Sindicato;

 

X - prestar as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Ética.

 

Parágrafo único. As despesas efetuadas pela Diretoria Executiva no exercício das competências dispostas nos incisos II e IV, ou, ainda, quaisquer despesas efetuadas para a manutenção do Sindicato ou em razão de suas finalidades não poderão exceder o valor de 20 (vinte) salários mínimos, salvo com a aprovação da Assembleia Geral.

 

Art. 20. Compete ao Presidente:

 

I - representar o Sindicato, judicial ou extra-judicialmente, ativa e passivamente, como seu mandatário;

 

II - representar a Entidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva ou isoladamente, se aprovado por esta, junto a autoridades governamentais, visando à consecução dos objetivos da Entidade;

 

III - coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Entidade;

 

IV - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias;

 

V - apresentar quaisquer documentos ao Conselho Fiscal, Conselho de Ética e à Assembleia Geral, quando solicitados por estes órgãos;

 

VI - firmar compromissos em nome do Sindicato, depois de aprovados pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;

 

VII - apresentar anualmente relatório de gestão da Diretoria Executiva à Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - executar as atribuições delegadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva;

 

II - elaborar, em conjunto com o Presidente, o relatório de gestão da Diretoria Executiva a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

 

III - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, renúncia, licença, destituição ou vacância de qualquer natureza.

 

Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

I - manter atualizados os registros e controles relativos à administração do Sindicato, inclusive de seu patrimônio;

 

II - controlar e apresentar mensalmente, nas reuniões da Diretoria Executiva, a relação de associados em débito com a Entidade;

 

III - manter, em conjunto com o Presidente, a responsabilidade sobre os valores financeiros da Entidade;

 

IV - abrir e movimentar contas bancárias em nome da Entidade, em conjunto com o Presidente;

 

V - efetuar cobranças e pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva;

 

VI - manter adequados registros contábeis da Entidade;

 

VII - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório financeiro trimestral, até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre;

 

VIII - apresentar ao Conselho Fiscal o Balanço Patrimonial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício;

 

IX - proceder à leitura dos documentos e outros papéis que devem ser divulgados nas reuniões da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral;

 

X - lavrar e ler as atas e organizar o controle de frequência das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais do Sindicato;

 

XI - acompanhar os prazos estatutários e legais, aos quais o sindicato esteja submetido, alertando os responsáveis, por escrito, em tempo hábil;

 

XII - substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

XIII - manter atualizado o banco de dados dos gestores governamentais associados e não associados;

 

XIV - superintender os serviços da Secretaria do Sindicato;

 

XV - receber, expedir e manter organizado o arquivo das correspondências e demais documentos do Sindicato, bem como assegurar a sua conservação;

 

XVI - fazer mensalmente o salvamento dos arquivos digitais de fotos e documentos, mantendo duas cópias em meio físico, guardadas em ambientes separados;

 

XVII - manter atualizado no website do Sindicato as parcerias e convênios vigentes e informar aos associados.

 

 

Art. 23. Compete ao Diretor Cultural e de Comunicação Social:

 

I - desenvolver atividades de divulgação interna e externa, dentro das atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Executiva, entre as quais a elaboração de no mínimo um boletim do Sindicato a cada 6 (seis) meses;

 

II - promover esforços no sentido de criar e manter imagem favorável do Sindicato, do cargo e dos Gestores Governamentais junto à opinião pública;

 

III - desempenhar as atividades de Assessoria de Imprensa e de Relações Públicas do Sindicato;

 

IV - elaborar estratégias de comunicação com a categoria e demais partes interessadas concernentes às ações estratégicas, constantes no Plano de Gestão da Diretoria Executiva;

 

V - criar e manter canais de comunicação com a categoria, com o governo e com a sociedade;

 

VI - administrar o sítio e as mídias sociais do Sindicato, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

 

VII - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da categoria, preparando "releases", "clippings" e outros instrumentos de comunicação.

 

VIII - desenvolver atividades voltadas à integração e confraternização entre os associados, informação e difusão cultural, melhoria da saúde e apoio ambiental;

 

IX - promover eventos esportivos e de caráter associativo-cultural, inclusive em conjunto com entidades coirmãs, representativas de outros setores do serviço público;

 

X - articular-se com os demais membros da Diretoria Executiva para a promoção de eventos que envolvam competências afins;

 

XI - assistir e auxiliar os associados ou seus dependentes nos assuntos concernentes às orientações sobre seguridade social, pensão, licença por motivos de saúde e outros correlatos.

 

Art. 24. Compete ao Diretor de Articulação Institucional:

 

I - fazer articulação com entidades representativas de carreiras coirmãs, bem como de outros cargos públicos, nos níveis nacional e internacional, com vistas à valorização do sistema do mérito e da carreira de Gestor Governamental;

 

II - desenvolver, juntamente com o Presidente, atividades pertinentes à articulação com órgãos e entidades da Administração Pública nacional e internacional;

 

III - estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com autoridades e corpo técnico do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da carreira, do sistema do mérito e da profissionalização do serviço público;

 

IV - representar o Sindicato, em conjunto com o Presidente e demais diretores, em contatos com autoridades do Poder Legislativo e Ministério Público;

 

V - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da categoria junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, ao Congresso Nacional, promovendo articulação em defesa dos interesses da categoria;

 

VI - estabelecer parceria e celebrar convênios, visando proporcionar benefícios de interesse dos associados.

 

Art. 25. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

 

I - propor à Diretoria medidas judiciais a serem adotadas pelo Sindicato;

 

II - avaliar e manifestar sobre propostas de medidas judiciais encaminhadas pelos associados;

 

III - acompanhar as atividades desempenhadas por advogado e/ou escritório de advocacia contratados;

 

IV - prestar informações aos associados sobre ações judiciais e administrativas promovidas pelo Sindicato ou associados;

 

V - controlar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, o pagamento de honorários advocatícios aos advogados e/ou escritórios contratados e custas judiciais.

 

Art. 26. A Diretoria Executiva poderá contratar profissionais especializados para auxiliar em suas atividades.

 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 27. O Conselho Fiscal é órgão permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos na mesma data da eleição da Diretoria Executiva para mandato de 2 (dois) anos, devendo, em sua primeira reunião, eleger um deles como seu Presidente.

 

  • 1º As reuniões do Conselho Fiscal deverão ter atas.

 

  • 2º Em cada reunião do Conselho Fiscal seus membros escolherão um dentre eles para secretário, que lavrará a ata, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos membros presentes.

 

Art. 28. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses;

 

II - extraordinariamente, a qualquer momento, quando convocado por 2 (dois) de seus membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de seus membros efetivos.

 

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar permanentemente a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas do Sindicato.

 

II - examinar demonstrativos contábeis, patrimoniais e financeiros apresentados pela Diretoria Executiva;

 

III - exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria Executiva;

 

IV - emitir parecer orientativo, preventivo ou corretivo, à Diretoria Executiva, visando a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;

 

V - comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho da Diretoria Executiva;

 

VI - aprovar anualmente, ad referendum da Assembleia Geral, as contas da Diretoria Executiva;

 

VII - emitir parecer prévio quando o valor total das aquisições e alienações de bens patrimoniais da entidade ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos no exercício financeiro, para subsidiar a decisão da Assembleia;

 

VIII - analisar e dar parecer sobre o Relatório de Gestão apresentado pelo Presidente, expondo seus comentários à Assembleia Geral, se solicitado;

 

IX - analisar e publicar parecer conclusivo sobre o relatório de gestão, relatório financeiro e balanço patrimonial, previstos no art. 20, inciso VII e art.22, incisos VII e VIII, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da apresentação.

 

Art. 30. O Conselho Fiscal elaborará e aprovará seu regimento interno, ad referendum da Assembleia Geral.

 

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 31. O Conselho de Ética é órgão permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos na mesma data da eleição da Diretoria Executiva para mandato de 2 (dois) anos, devendo, em sua primeira reunião, eleger um deles como seu Presidente.

 

  • 1º A solicitação de análise de caso pelo Conselho de Ética dar-se-á por requerimento formalizado:

 

I - por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo dos direitos estatutários, endereçado à Diretoria Executiva, que deverá encaminhar o requerimento ao Conselho de Ética na primeira reunião ordinária após seu recebimento;

 

II - pela Diretoria Executiva, mediante voto da maioria de seus membros;

 

III - pelo Conselho Fiscal, mediante voto da maioria de seus membros.

 

  • 2º As reuniões do Conselho de Ética deverão ter atas.

 

  • 3º Em cada reunião do Conselho de Ética seus membros escolherão um dentre eles para secretário, que lavrará a ata, obrigatoriamente aprovada e assinada pelos presentes.

 

  • 4º Ao final de seus trabalhos, o Conselho de Ética emitirá um parecer conclusivo, devendo ser encaminhado, em caso de aplicação de pena, ao órgão pertinente nos termos do art. 8°.

 

Art. 32. Compete ao Conselho de Ética:

 

I - emitir parecer conclusivo sobre aplicação das penalidades previstas no art. 8º ou sobre a análise do caso específico para o qual foi constituído;

 

II - exigir a apresentação de quaisquer documentos porventura emitidos pela Diretoria Executiva, conforme disposto no art. 19, inciso IX;

 

III - exigir vista de documentos pertinentes a sua atuação, em poder da Diretoria Executiva;

 

IV - convocar, por unanimidade, Assembleia Geral Extraordinária, se julgar necessário;

 

V - comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades observadas no desempenho das atividades da Diretoria Executiva;

 

VI - comunicar à Diretoria Executiva quaisquer atitudes de associados ou de terceiros que firam os interesses do Sindicato;

 

VII - constituir a Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, no mínimo 75 (setenta e cinco) dias antes do encerramento dos mandatos, bem como dar publicidade da Comissão Eleitoral aos associados, por correio eletrônico e publicação na página de entrada do sítio do Sindicato na Internet e em jornal local.

 

Art. 33. O Conselho de Ética elaborará e aprovará seu regimento interno, ad referendum da Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO REGIME ELEITORAL

 

Art. 34. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética serão eleitos em Assembleia Geral através de voto secreto presencial ou eletrônico.

Parágrafo único. O associado não poderá votar por procuração ou por via postal.

 

Art. 35. A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética será realizada a cada 2 (dois) anos, observado o disposto no inciso II do art. 12, em data fixada pela Diretoria Executiva, observada a duração do mandato.

 

Parágrafo único. A prorrogação de mandato será admitida mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará o respectivo prazo da prorrogação de no máximo 12 (doze) meses.

 

Art. 36. Os associados interessados em concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e de diretor suplente deverão constituir chapa e registrá-la em local indicado pelo Sindicato, em conformidade com as regras divulgadas pela Comissão Eleitoral em Edital, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da realização do pleito.

 

  • 1º As chapas deverão apresentar os nomes dos candidatos a cada cargo da Diretoria Executiva e de diretor suplente, através de requerimento que deverá ser deferido pela Comissão Eleitoral.

 

  • 2º As chapas deverão obedecer ao princípio da paridade numérica entre as carreiras definidas nas Leis Complementares nº 117, 118 e 119/2008 do Estado de Pernambuco.

 

  • 3º É condição para o deferimento da inscrição de chapa a apresentação de um plano de gestão para o biênio.

 

  • 4º As chapas serão designadas por meio de números, observada a ordem de inscrição.

 

  • 5º A inscrição de chapa poderá ser realizada por via postal, com aviso de recebimento.

 

  • 6º As chapas que não obedecerem ao critério de paridade entre as carreiras supracitadas poderão concorrer às Eleições caso inexistam chapas que obedeçam ao princípio do § 2º deste artigo.

 

Art. 37. Os associados interessados em concorrer aos cargos dos Conselhos Fiscal e de Ética deverão inscrever-se individualmente em local indicado pelo Sindicato, de conformidade com as regras divulgadas pela Comissão Eleitoral, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da realização do pleito.

 

  • 1º A eleição para os Conselhos Fiscal e de Ética será nominal, cabendo ao associado escolher 3 (três) nomes dentre os candidatos inscritos para cada Conselho, sendo que os 3 (três) nomes mais votados figurarão como membros efetivos e os 2 (dois) subsequentes como suplentes.

 

  • 2º Cada candidato somente poderá concorrer a 1 (um) cargo.

 

  • 3º A inscrição de associado poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento.

 

Art. 38. É inelegível para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética o candidato que, no ato de inscrição:

 

I - tenha sido condenado, por sentença penal transitada em julgado, a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, não substituída por pena restritiva de direitos;

 

II - tenha sido condenado, por sentença penal transitada em julgado, por prática de crime contra a administração pública;

 

III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar, por decisão de que não caiba mais recurso administrativo, salvo se a penalidade cominada for de suspensão de até 30 (trinta) dias, de repreensão ou de multa aplicada isoladamente;

 

IV - tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa;

 

V - tenha deixado de prestar contas;

 

VI - tenha menos de 6 (seis) meses de associação ao Sindicato;

 

VII - integre a Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. Não incidirá as causas de inelegibilidade de que tratam os incisos I a IV, se no ato de inscrição do candidato já houver transcorrido mais de 5 (cinco) anos de cumprimento da pena.

 

Art. 39. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - escolher o seu presidente e o primeiro e segundo secretários;

 

II - expedir edital da eleição, assinado pelo presidente da comissão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do encerramento dos mandatos, bem como dar publicidade aos associados por correio eletrônico, publicação no sítio do Sindicato e em jornal de grande circulação;

III - divulgar, no prazo de até 5 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, os números das chapas concorrentes e dos candidatos aos conselhos;

 

IV - julgar em instância única, os pedidos de impugnação e recursos;

 

V - proclamar o resultado das eleições e dar posse aos membros eleitos;

 

  • 1º As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos, quando estiver presente a maioria de seus membros.

 

  • 2º As despesas necessárias à realização das eleições correrão por conta do Sindicato.

 

  • 3º Em caso de renúncia ou impedimento dos membros da Comissão Eleitoral, estes continuarão inelegíveis.

 

Art. 40. A Comissão Eleitoral, em presença dos fiscais designados pelas chapas concorrentes, fará o escrutínio na própria Assembleia Geral em que se realizar a eleição.

 

Art. 41. A Comissão Eleitoral lavrará a ata da eleição, apuração e posse dos eleitos.

 

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO, DA DISSOLUÇÃO E DAS FONTES DE RECEITA DO SINDGESTOR-PE

 

Art. 42. O patrimônio do SINDGESTOR-PE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.

 

Art. 43. A dissolução do SINDGESTOR-PE dar-se-á por motivo de força maior, devendo ser proposta pela Diretoria Executiva à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim pela própria Diretoria Executiva ou por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

Art. 44. Em caso de dissolução do Sindicato, seu patrimônio será destinado à Entidade que a suceder ou a entidade assistencial, conforme ficar determinado na Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

 

  • 1º Anteriormente à destinação do patrimônio remanescente referido neste artigo, poderão os associados receber em restituição, o valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do SINDGESTOR-PE, assim determinado por deliberação dos associados em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que somente será instalada com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

  • 2º A hipótese prevista pelo § 1º deste artigo somente será discutida e aprovada se for possível contemplar todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, de conformidade com relatório apresentado na Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 45. Constituem fontes de receita do SINDGESTOR-PE:

 

I - o repasse da contribuição sindical recolhida anualmente;

 

II - a contribuição social prevista no inciso II do art. 4º;

 

III - as rendas resultantes do emprego do patrimônio da Entidade;

 

IV - as doações e legados de qualquer natureza;

 

V - subvenções;

 

VI - rendas eventuais.

 

 

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. O SINDGESTOR-PE poderá participar da fundação de Federação e integrar a sua estrutura organizacional, tendo em vista o interesse da categoria, respeitada sua própria soberania, seu caráter autônomo e a independência recíproca.

 

Art. 47. É proibida, a qualquer título, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

 

Art. 48. Os membros da Diretoria Executiva respondem, solidária e subsidiariamente, por obrigações por eles assumidas em nome do Sindicato, com infringência do disposto no presente Estatuto ou na legislação aplicável ao caso.

 

Parágrafo único. Os associados não têm responsabilidade solidária ou subsidiária para com as obrigações assumidas pelo Sindicato.

 

Art. 49. Se a Diretoria Executiva ficar reduzida a menos de 4 (quatro) membros, seu Presidente deverá convocar eleições gerais no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 50. Os documentos, relatórios e arquivos mencionados neste Estatuto ficarão sob a guarda da Diretoria Executiva, que responderá perante a Assembleia Geral pelos danos que vierem a sofrer ou por seu extravio.

 

Art. 51. Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral, quando o requererem ao menos 3 (três) membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 52. O presente Estatuto, que será obrigatoriamente registrado em Cartório competente da cidade do Recife-PE, cujo foro será o único para resolver litígios e demandas decorrentes de sua aplicação, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. A composição da Diretoria Executiva estabelecida no art. 16 será efetivada a partir da gestão seguinte a aprovação deste Estatuto.

 

Art. 53. As regras referentes à primeira Eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética serão definidas pela Comissão Pró-Fundação do SINDGESTOR-PE

 

Parágrafo único. A duração do primeiro mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética se estenderá da posse até dezembro do ano subsequente.

 

 

 

ATENÇÃO: Os formulários para inscrição das chapas poderão ser obtidos na categoria Eleições 2019 | 2020 da área restrita do site: www.sindgestorpe.org ou através de solicitação a Comissão Eleitoral pelo email: [email protected]

 

 

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